TSTAg-AIRR 0020375-25.2020.5.04.0021
Controvérsia sobre direito intertemporal: aplicabilidade da lei nº 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Controvérsia sobre direito intertemporal
- Aplicabilidade da lei nº 13.467/2017
- Prescrição
- Intervalo intrajornada
- Pretensão de majoração de honorários de sucumbência
- Falta de demonstração do prequestionamento das matérias
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. NÃO INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ONDE TERIAM SIDO DECIDIDOS OS TEMAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não foram transcritos no recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Ao contrário do alegado pela parte nas razões do agravo, a ausência de indicação de trecho que consubstancia o prequestionamento constitui defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora