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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000465-79.2022.5.09.0028

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Juntada parcial dos controles de jornada
  • Julgados da Corte

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a possibilidade de adoção dos cartões de ponto, juntados parcialmente, para fins de apuração da média da jornada do período em que ausente documentação, notadamente quando inexistentes outros elementos nos autos capazes de afastar a jornada indicada na inicial. Nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como, a obrigação de promover a apresentação dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, a jurisprudência da SBDI-1 firmou-se no sentido de que a mera apresentação parcial dos controles de jornada não autoriza, por si só, a aplicação da OJ 233 da SBDI-1, prevalecendo, quanto ao período não documentado, a presunção relativa prevista na Súmula n.º 338, I, do TST, ressalvada a hipótese de existência de prova autônoma apta a elidir essa presunção. Julgados da Corte. No caso, o Regional adotou tese jurídica contrária à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, razão pela qual a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Recurso de Revista da reclamante; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, em relação ao período imprescrito, no qual não houve juntada dos controles de ponto, as horas extras sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na petição inicial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor fixado a título de custas e condenação. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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