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Jurisprudências

TSTAIRR 0000819-83.2024.5.06.0104

Rito sumaríssimo: prescrição

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo o indeferimento da pretensão de pronúncia da prescrição quinquenal ao argumento de que, no caso dos autos, a supressão das horas extras ocorreu em maio de 2020, sendo a ação ajuizada em agosto de 2024 (dentro do quinquênio). Diante desse quadro fático, constata-se que o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a efetiva supressão das horas extras prestadas com habitualidade, pelo que não se aplica limitação prescricional ao cálculo da indenização prevista na Súmula 291 do TST. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. TEMA 137 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que sendo incontroversa a prática de horas extras de forma habitual até maio de 2020, o reclamante faz jus à indenização pela supressão de horas extras prevista na Súmula 291 do TST, cujo entendimento não foi alterado em razão do advento do § 2º do artigo 8º da CLT. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 137 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos (RR - 0000499-29.2023.5.10.0016), fixou a tese vinculante no sentido de que: “A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente.”. Desse modo, ante a conformidade do acórdão regional com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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