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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 1649-79.2014.5.03.0105

Nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Licitude da terceirização de serviços
  • Isonomia salarial
  • II –agravo de instrumento da primeira reclamada
  • Horas extraordinárias
  • Horários de saída e intervalo intrajornada
  • Aluguel de veículo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ordenamento jurídico vigente, quanto ao Juízo Regional de Admissibilidade, confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. Antes possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, merece ser provido o agravo de instrumento da segunda reclamada. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORÁRIOS DE SAÍDA E INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial dos cartões de ponto e da prova testemunhal, concluiu que os horários de saída e o intervalo intrajornada registrados nos cartões de ponto não correspondiam aos reais horários de trabalho efetivamente prestados pelo reclamante. Delimitou que o real horário de saída era às 18h30min, e que o intervalo intrajornada era de 40 min, em média. Logo, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extraordinárias diante da real jornada de trabalho do reclamante. Neste caso, para se chegar a conclusão diversa da delimitada pelo TRT, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado por esta Corte, consoante a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL. FRAUDE TRABALHISTA. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas, concluiu que a primeira reclamada incorreu em fraude, consignando que a parcela quitada a título de aluguel de veículo foi utilizada com a finalidade de usurpar direitos trabalhistas, tendo em vista que "o valor do aluguel do veículo (f. 160/164) era muito próximo do valor do salário-base do trabalhador, o que gera o convencimento de que parte da contraprestação salarial era efetuada por meio do aluguel de veículo. Como exemplo, no mês de janeiro de 2014, o reclamante recebeu a título de aluguel de veículo o valor de R$ 650,00 (f. 164) e o seu salário-base foi R$ 899,01 (f. 127)". Delimitou, ainda, que "Não há também nenhum óbice convencional à integração do valor do aluguel ao salário do reclamante, eis que vinculado à categoria profissional dos empregados da segunda reclamada". Ao entender pela natureza salarial dos elevados valores pagos a título de aluguel de veículo, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECONVENÇÃO. DESCONTO DE VALORES. O TRT, após exame do conjunto probatório, delimitou que "No caso dos autos, as reclamadas não lograram êxito em demonstrar que o autor concorreu com culpa no extravio das ferramentas, a despeito do desconto ter sido autorizado no contrato de trabalho. A culpa do autor não pode ser presumida, d.m.v do entendimento adotado na origem. Assim, confiro provimento ao recurso, para excluir a autorização para desconto do valor de R$ 4.283,80, referente às ferramentas". Logo, inexistindo quadro-fático que revele a existência de culpa por parte do reclamante que autorize a realização de descontos dos valores atinentes às ferramentas supostamente não devolvidas, e diante do óbice da Súmula 126 do TST, não merece conhecimento o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. Ante possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, deve ser provido o agravo de instrumento da primeira reclamada. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Nesse mesmo sentido a SDI-1 tem decidido. Precedentes. Logo, não se constatando a existência de fraude na terceirização de serviços, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos agravos de instrumento da primeira e da segunda reclamada apenas quanto ao tema TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL, por possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, determinando o processamento dos recursos de revista; e II - conhecer dos recursos de revista das reclamadas quanto ao tema TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL, por violação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização, em especial os relativos aos temas PARCELAS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS e DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, remanescendo a responsabilidade subsidiária quanto aos pedidos independentes deferidos (Súmula 331, IV, do TST). Custas inalteradas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Restituição / Indenização de Despesa; Anotação / Baixa / Retificação; Saldo de Salário; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Processo e Procedimento; Reserva de Plenário; Prevalência; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Reparador de Linha Telefônica

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