TSTAg-AIRR 0101295-36.2019.5.01.0075
I) agravo em agravo de instrumento intranscendente do banco reclamado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo em agravo de instrumento intranscendente do banco reclamado
- Multa
- II) agravo da reclamada gocil
- Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DO BANCO RECLAMADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamado, que versava sobre legitimidade passiva ad causam, responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e horas extras e reflexos, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de demonstração de violação dos comandos de lei indicados, das Súmulas 23, 126, 296, 331, IV, 333 e 337 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 25.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo do Banco Reclamado desprovido, com multa. II) AGRAVO DA RECLAMADA GOCIL – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, em face da deserção (carta de fiança que não foi expedida por instituição bancária fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, conforme determinam os arts. 1º, parágrafo único, 3º, 4º e 5º, todos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019), a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor atribuído à condenação, de R$ 25.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a Agravante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado (arts. 1º, parágrafo único, 3º, 4º e 5º, todos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e Súmulas 245 e 333 do TST), óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo da Reclamada Gocil não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do Banco Agravante, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.619,15 (três mil, seiscentos e dezenove reais e quinze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado; II - não conhecer do agravo da Reclamada Gocil, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.619,15 (três mil, seiscentos e dezenove reais e quinze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator