STJAgRg no AREsp 3.020.394
Tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta que não busca o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelo acórdão do Tribunal de origem, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, com base em provas documentais e testemunhais, incluindo auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, laudos periciais, mídias com filmagens e depoimentos de policiais, que relataram a comercialização de entorpecentes pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelo acórdão do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão, laudos periciais, mídias com filmagens e provas orais colhidas sob contraditório.
6. A conduta do agravante não se compatibiliza com mero uso de entorpecentes, sendo evidenciada a destinação comercial das drogas apreendidas, conforme o modo de acondicionamento e os apetrechos encontrados.
7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante foram considerados firmes, coesos e corroborados por outras provas, incluindo imagens que demonstram a prática de tráfico de entorpecentes.
8. A negativa de autoria apresentada pelo agravante está dissociada dos elementos de convicção constantes nos autos, que demonstram a prática de tráfico de drogas.
9. O acolhimento dos pleitos de absolvição ou desclassificação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por provas documentais, testemunhais e periciais, desde que produzidas sob o crivo do contraditório. 2. A conduta de tráfico de drogas não se confunde com o mero uso de entorpecentes, sendo caracterizada pela destinação comercial das substâncias apreendidas. 3. Os depoimentos de policiais, quando firmes, coesos e corroborados por outras provas, podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese
1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por provas documentais, testemunhais e periciais, desde que produzidas sob o crivo do contraditório. 2. A conduta de tráfico de drogas não se confunde com o mero uso de entorpecentes, sendo caracterizada pela destinação comercial das substâncias apreendidas. 3. Os depoimentos de policiais, quando firmes, coesos e corroborados por outras provas, podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na instância especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.