TSTAIRR 0000279-70.2023.5.10.0003
Descontos salariais: greve
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Descontos salariais
- Greve
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS. GREVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos relacionados aos descontos salariais referentes aos dias não trabalhados pelo reclamante durante a greve ocorrida no ano de 2016. Para tanto, assentou que o conjunto probatório dos autos, além de comprovar a participação do reclamante no movimento grevista, demonstra que os descontos salariais foram suspensos em razão de acordo firmado entre reclamada e o sindicato representante da categoria profissional, com a finalidade de aferir a existência de diferenças ou incorreções no cálculo dos valores relativos aos dias não trabalhados. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, em que ficou assentado que a suspensão dos descontos referentes ao período não trabalhado decorreu de ajuste pactuado entre a reclamada e o sindicato representante da categoria profissional, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Ainda que assim não fosse, decidir de modo diverso, como pretende o reclamante, demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora