STJAgRg no REsp 2.190.520
Estupro de vulnerável: consentimento da vítima
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Consentimento da vítima
- Irrelevância
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal.
2. A decisão agravada considerou irrelevante o consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso para a configuração do crime de estupro de vulnerável.
3. A Corte local constatou que o réu, com 20 anos de idade, teve relações sexuais com a vítima, de 12 anos e 11 meses, aplicando a Súmula 593/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima e a existência de relacionamento amoroso afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 593, rejeita a relativização da vulnerabilidade da vítima com base em consentimento ou relacionamento amoroso.
7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, não havendo que se falar em ausência de tipicidade do crime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso. 2. A vulnerabilidade da vítima não pode ser relativizada com base em consentimento ou relacionamento amoroso."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1480881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1721889/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018.
Tese
"1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso. 2. A vulnerabilidade da vítima não pode ser relativizada com base em consentimento ou relacionamento amoroso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.