TSTAIRR 0010608-34.2023.5.15.0123
Agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, na minuta do agravo de instrumento, as alegações estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, pois o agravante se insurge contra a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e argumenta que não se trata de mera reanálise das provas, óbices sequer aplicados na decisão denegatória do recurso de revista, sem tecer nenhuma linha sobre os óbices processuais que motivaram o trancamento do recurso de revista (Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT). Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora