STJEDcl no AgInt no REsp 2.209.963
Execução contra a fazenda pública: implantação de benefício previdenciário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Execução contra a fazenda pública
- Implantação de benefício previdenciário
- Obrigação de fazer
- Natureza mandamental
- Questão expressamente examinada
- Obrigação de pagar quantia certa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA MANDAMENTAL. TEMA N. 45 DO STF. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ARBITRAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto ao Tema n. 45 do Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão embargado examinou expressamente a orientação firmada no RE n. 573.872/RS e assentou inexistir incompatibilidade com o entendimento adotado no caso concreto, uma vez que a implantação de benefício previdenciário constitui obrigação de fazer de natureza mandamental, regida pelo art. 461 do CPC/1973, enquanto a obrigação de pagar quantia certa sujeita-se ao regime jurídico próprio das execuções contra a Fazenda Pública.
3. O precedente invocado pela parte embargante, AgRg no REsp n. 1.056.742/RS, também foi expressamente considerado no julgamento, tendo-se consignado que a distinção nele estabelecida entre a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício e a obrigação de pagar parcelas vencidas ampara, e não infirma, a conclusão adotada.
4. Inexiste contradição quanto aos honorários advocatícios. A decisão monocrática, mantida pelo acórdão embargado, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a compensação da verba honorária e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para seu arbitramento, por demandar a definição do percentual e do montante o exame das circunstâncias concretas da causa, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela existente internamente no julgado, entre suas premissas, fundamentos e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte.
6. A invocação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, examinar eventual violação direta a dispositivos da Constituição Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.