STJAgInt no REsp 2.255.080
Penhora sobre faturamento empresarial: menor onerosidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Penhora sobre faturamento empresarial
- Menor onerosidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EMPRESARIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em execução, na qual se determinou penhora de percentual do faturamento empresarial.
2. A decisão agravada apontou deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC (incidência da Súmula 284/STF) e impossibilidade de reexame do quadro fático-probatório quanto aos arts. 805 e 835, § 1º, do CPC (incidência da Súmula 7/STJ), destacando que a penhora de 5% do faturamento foi fixada sem comprovação de comprometimento da atividade empresarial e sem indicação de meios executivos menos gravosos e igualmente eficazes.
3. O acórdão de origem manteve a penhora sobre faturamento, assentando a ausência de prova concreta de inviabilização financeira e a não indicação, pela executada, de alternativas menos gravosas, bem como a compatibilidade da medida com o art. 835, X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC supera o óbice da Súmula 284/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a penhora de faturamento (percentual reduzido e ausência de prova de inviabilização) demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, notadamente em controvérsia relativa aos arts. 805 e 835, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A invocação genérica de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, sem a explicitação dos pontos omitidos, contraditórios ou obscuros e sem demonstrar a aptidão da tese para alterar o resultado, atrai o óbice da Súmula 284/STF.
7. A pretensão de afastar a penhora sobre faturamento e de reconhecer violação aos arts. 805 e 835, § 1º, do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem (percentual de 5% e ausência de prova de inviabilização financeira), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A penhora sobre faturamento empresarial é admitida pelo art. 835, X, do CPC e não possui caráter absolutamente excepcional quando fixada em percentual reduzido e sem demonstração de comprometimento da atividade empresarial; o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) é subsidiário e exige que o executado indique meios alternativos igualmente eficazes (parágrafo único).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.