TSTEDCiv-Ag-AR 0010036-86.2017.5.00.0000
Omissão detectada: procedência da pretensão rescisória e novo julgamento da causa primitiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Omissão detectada
- Juízo rescisório
- Desconstituição do título executivo
- Necessidade de ajuizamento de ação própria
- Julgados da SBDI-2 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO DETECTADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA E NOVO JULGAMENTO DA CAUSA PRIMITIVA. JUÍZO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. No acórdão embargado, este Colegiado julgou procedente o pedido de corte rescisório, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado pela SBDI-1 do TST na ação anterior, e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na demanda primitiva. Não se manifestou esta Subseção, contudo, acerca da pretensão de devolução dos valores pagos pela reclamada, ora Autora, ao reclamante, ora Réu, naqueles autos subjacentes. 2. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à própria parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Julgados da SBDI-2 do TST. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanando a omissão detectada, mas sem imprimir efeito modificativo, reputar inviável, em sede de ação rescisória, obter a condenação do Réu à restituição de valores recebidos na execução processada no feito primitivo, cabendo à parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Brasília, 12 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator