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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.458

Crime de homicídio qualificado: inexistência de ofensa ao art. 155 do CPP

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Crime de homicídio qualificado
  • Inexistência de ofensa ao art. 155 do CPP
  • Prova judicializada considerada pelo conselho de sentença
  • Soberania dos veredictos
  • Impossibilidade na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PROVA JUDICIALIZADA CONSIDERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, o órgão julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal.

2. Somado a isso, as decisões do Tribunal do Júri não são intangíveis e imunes a instrumentos de controle por parte do Poder Judiciário, a quem compete apreciar, por exemplo, se a decisão foi tomada em harmonia com as provas carreadas aos autos no curso das duas fases da persecução criminal que integram o procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida.

3. No caso, a Corte local, ao concluir que o veredicto dos jurados não foi manifestamente contrário à prova dos autos, destacou a existência de elementos probatórios suficientes (laudos periciais, depoimentos testemunhais colhidos em juízo e demais documentos) para a formação da convicção condenatória, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Em tal quadro, não se pode afirmar que a pronúncia e a condenação tenham se fundamentado exclusivamente em elementos do inquérito policial, tampouco que a decisão dos jurados seja teratológica ou divorciada do conjunto probatório dos autos.

4. Desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo para anular o processo desde a pronúncia, concluindo que a decisão dos jurados teria sido baseada apenas em elementos de informação da fase policial, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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