TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0100425-45.2021.5.01.0002
Comissões: diferenças
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Diferenças
- Vendas a prazo
- Encargos financeiros
- Daae62c, com a sigla VF, requer que se manifeste o Ilmo
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pela reclamada. A parte alega omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não teria havido manifestação sobre o seguinte argumento: “Sucessivamente, uma vez que a Embargante considera como base de cálculo das comissões de vendas financiadas (VF) apenas o valor da venda à vista, constantes nos extratos de Id. daae62c, com a sigla VF, requer que se manifeste o Ilmo. Ministro Relator, sucessivamente, se necessário, quanto à utilização das vendas existentes no documento juntado pela Empresa, considerando a explicação constante da defesa”. Conforme já exposto, a Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões relativas aos encargos financeiros embutidos no valor final do produto vendido. Não há omissão no acórdão embargado, pois foi consignado que o pedido de manifestação formulado pela parte é inadmissível, primeiramente, porque é impossível o reexame do conjunto probatório dos autos nesta Corte Superior; em segundo lugar, porque não é viável inaugurar o debate sobre a matéria, sob o enfoque pretendido pela reclamada, em sede de embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo TRT. A controvérsia sobre os critérios de liquidação ficam para a fase de execução. Não se constatam os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora