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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012402-93.2023.5.15.0025

Competência material da justiça do trabalho: sabesp

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Sabesp
  • Diferenças salariais
  • Progressões por antiguidade
  • Vício de aparelhamento do recurso de revista
  • Razões recursais genéricas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS QUE NÃO PREVÊ ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS PARA PROMOÇÕES. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. APELO FUNDADO EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, II E III E § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Nessa seara, definiu-se no §8º do artigo 896 da CLT: "Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Assim, em se tratando de apelo fundado apenas em suposta divergência jurisprudencial, torna-se imprescindível um paralelo entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as constantes dos arestos selecionados, a fim de demonstrar o alegado dissenso pretoriano. No caso, o recorrente apenas indica dissenso pretoriano, sem o devido cotejo analítico, além de discorrer fundamentos genéricos, sem tratar, em específico, da matéria de insurgência. Com efeito, a mera citação dos julgados paradigmas, conforme ocorrido no presente feito, não atende à imposição legal, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia, sob o prisma de divergência jurisprudencial, por inobservância do pressuposto estabelecido no artigo 896, § 8º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 26 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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