Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000511-36.2022.5.09.0071

Cerceamento de defesa: prova pericial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Prova pericial
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Adicional de periculosidade
  • Defeito de transcrição
  • Mantenho a decisão monocrática

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 2. Ainda que o juiz se encontre investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371), o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 3. Na hipótese, emerge do acórdão que a prova pericial foi devidamente produzida e seus elementos, consubstanciados no respectivo laudo, foram acatados pelo juízo de origem. Cabe ressaltar que a conclusão da instância a quo fora realizada através do cotejo dos demais elementos probatórios juntados aos autos, de modo que não se verificou motivos para infirmar o laudo pericial. 4. De outra sorte, cabe avaliar, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo, o que não se verifica na análise do acórdão regional, visto que se avaliou o conjunto probatório produzido em juízo. 5. Diante do quadro delineado no acórdão, a negativa de produção da prova testemunhal não traduziu violação ao princípio do contraditório ou devido processo legal (art. 5º, LIV, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em apreço, verifica-se que a parte inicialmente realizou a transcrição da quase integralidade do capítulo do acórdão, sem destaques próprios (fls. 742-750 e fls. 689-696). Em seguida, realiza o destaque de trecho insuficiente do acórdão, do qual não se verifica a capacidade de litros dos tanques em debate (fls. 751). 3. Ressalte-se a indicação apenas em agravo de instrumento da transcrição necessária não contempla o requisito do art. 896, §1º-A, I e III da CLT. Tampouco em agravo interno e/ou a presença nos argumentos do recurso de revista da parte. 4. Deste modo, impossibilitou-se o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Mantenho a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.