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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.272

Progressão de regime: organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Progressão de regime
  • Organização criminosa
  • Delito de natureza permanente
  • Fração para a progressão de regime

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 711 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus.

2. Trata-se, na origem, de incidente da execução penal referente a pedido de progressão de regime de condenado por organização criminosa. A defesa sustenta que a aplicação de fração introduzida pela Lei n. 13.964/2019, configura retroatividade de lei penal mais gravosa.

3. Não há violação do princípio da colegialidade quando o julgamento monocrático do relator está em consonância com a jurisprudência desta Corte e é passível de reapreciação mediante agravo regimental.

4. A condenação do agravante refere-se ao delito de organização criminosa, de natureza permanente, cuja consumação se prolonga enquanto subsistir o vínculo associativo. A denúncia, julgada procedente, e o acórdão proferido no agravo em execução registraram que a infração perdurou após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, motivo pelo qual foi corretamente aplicada a norma vigente à época da cessação da permanência.

5. Não há falar em flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, pois, conforme dispõe a Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, "a lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

6. Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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