TSTAg-AIRR 0000104-48.2023.5.17.0014
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante, o qual trabalhou a serviço da empresa agravante. Ressaltou que “trata-se de típica hipótese de terceirização trabalhista, e não de contrato de empreitada, porque a contratação teve por objeto a prestação de serviços ligados à consecução da atividade-fim da empresa contratante, situação que afasta a aplicabilidade da OJ 191 da SDI-1 do TST”. Nessa senda, concluiu que a hipótese é de prestação de serviços nos moldes previstos na Súmula 331, item IV, do TST, não sendo aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte. Assim, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora