TSTAg-AIRR 1001049-31.2020.5.02.0017
Deserção dos embargos à execução: penhora no rosto dos autos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Deserção dos embargos à execução
- Penhora no rosto dos autos
- Expectativa de direito
- Ausência de garantia do juízo
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que rejeitada a penhora de crédito no rosto dos autos no qual a Executada é credora, acarretando, por conseguinte, a deserção dos embargos à Execução. Ressaltou que, além da não aceitação pelo Exequente, o referido crédito se encontra fora da ordem legal de bens que devem ser nomeados à penhora para efeitos de garantia do juízo. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional referente à execução e ordem de preferência de penhora, a exemplo dos artigos 805 e 835 do CPC, de modo que a ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Julgados. Nesse contexto, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; II ¿ indeferir o pedido de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça à Executada, deduzido pelo Exequente. Brasília, 9 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator