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Jurisprudências

TSTRR 1000853-14.2022.5.02.0010

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STFT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca do ônus da prova da existência da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, se da pessoa de direito público ou do reclamante, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 10/09/2020, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 3. Tendo em vista que o acórdão regional que exige do reclamante a comprovação da ausência de fiscalização pelo ente público está em dissonância com o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se conhecimento e provimento de recurso de revista para determinar que seja restabelecida a sentença de primeiro grau. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária do Munícipio de São Paulo pelas verbas trabalhistas devidas, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.

Indexação

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