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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000365-57.2024.5.13.0024

Intervalos de recuperação térmica não concedidos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Intervalos de recuperação térmica não concedidos
  • Exposição ao calor excessivo
  • Pagamento do período como horas extras
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDOS. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PAGAMENTO DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.239 QUE ALTEROU O ANEXO 3 DA NR-15. 1. Agravo interposto pela parte autora contra a decisão unipessoal do Relator que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. A controvérsia gira em torno da extensão da condenação da ré ao pagamento de horas extras, pela supressão dos intervalos destinados à recuperação térmica pela exposição a calor excessivo, para além de 9/12/2019, data de início de vigência da Portaria SEPRT Nº 1.239 do MTE, normativo que suprimiu o direito às pausas. 3. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela trabalhadora para “deferir o pagamento do intervalo térmico, na proporção de 15 minutos de intervalo para cada 45 minutos de labor, como hora extra, com acréscimo de 50%, devido o pagamento dos minutos suprimidos no período de 15 /4/2019 a 8/12/2019, sem a incidência de quaisquer reflexos, nos termos do § 4° do artigo 71 da CLT”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da modificação da norma vigente (na hipótese, a Portaria SEPRT nº 1.359 suprimiu a pausa para recuperação térmica) e continue em vigor, não pode a norma anterior permanecer em vigência, quando a nova disposição prevê situação contrária, conforme o princípio tempus regit actum. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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