TSTRR 242-35.2018.5.12.0012
A) agravo de instrumento da reclamada: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento da reclamada
- Horas in itinere
- Limitação por norma coletiva
- B) recurso de revista da reclamada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ARTIGO 58, § 2º DA CLT. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Por prudência, ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ARTIGO 58, § 2º DA CLT. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 1. O STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Destaca-se que a matéria relativa às horas in itinere foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas in itinere , a despeito da previsão em norma coletiva em sentido contrário, que limitava o pagamento da verba a 1h30 por dia. Para tanto, assentou que, diante de um conflito, os direitos trabalhistas garantidos aos empregados devem sempre prevalecer diante do quanto avençado via negociação coletiva. 4. A decisão destoa do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, razão pela qual merece reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere - supressão por norma coletiva - artigo 58, § 2º da CLT - Tema 1046", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a validade da norma coletiva, adequar o acórdão regional à decisão vinculante do STF, constante do Tema 1046, e determinar o pagamento das horas in itinere em conformidade com os instrumentos coletivos pactuados.
Indexação
Horas in Itinere