TSTRRAg 10057-77.2017.5.15.0054
Dispensa por justa causa: reversão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dispensa por justa causa
- Reversão
- Ausência de falta grave
- Indenização por dano moral
- Reversão da justa causa
- Ato de improbidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No caso dos autos , o Tribunal Regional reverteu a justa causa sob o fundamento de que não restou provada a falta grave atribuída a parte reclamante. Ademais, deu provimento ao pedido de indenização por dano moral ante a comprovação de que a parte reclamada praticou ato que desrespeitou a honra da parte reclamante. Assim, a pretensão recursal envolve debate fático insuscetível de revisão por meio de recurso de natureza extraordinária, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TEMA REPETITIVO Nº 71 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do TST, firmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 71, fixou a seguinte tese: " É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se fixou o divisor 220. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (a.1.) quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento - horas extraordinárias - divisor 220 - previsão em norma coletiva", dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; e (a.2) quanto aos demais temas, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento - horas extraordinárias - divisor 220 - previsão em norma coletiva" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "turno ininterrupto de revezamento - horas extraordinárias - divisor 220 - previsão em norma coletiva" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, restabelecer a sentença na parte em que determinou que as horas extraordinárias deferidas sejam calculadas com utilização do divisor 220.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Desconfiguração de Justa Causa; Divisor