TSTAIRR 0002340-76.2024.5.07.0026
Procedimento sumaríssimo: multa do artigo 477 § 8.º, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Multa do artigo 477 § 8.º, da CLT
- Limitações recursais do art. 896, § 9º, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 § 8.º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÕES RECURSAIS DO ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N.º 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. No caso, ao pretender a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, a reclamada fundamentou o recurso de revista apenas em violação dos arts. 477, §§ 6.º e 8.º, e 818 da CLT e em divergência jurisprudencial, sem indicar violação direta de dispositivo da Constituição da República, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. O recurso de revista, portanto, encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, § 9.º, da CLT, incidindo o óbice da Súmula n.º 442 do TST. A existência de obstáculo processual que impede o exame do mérito do recurso torna prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e, no mérito negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator