TSTRR-Ag-RR 0000374-69.2024.5.06.0232
Prescrição total: política salarial de grades
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Política salarial de grades
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 452 DO TST. Evidenciada a potencial contrariedade à Súmula n. 452 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, examinando a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância da política de progressão grades, em processos em que o recorrente também figura como réu, firmou, com base na Súmula n. 452 desta Corte, entendimento no sentido de que tal prescrição é apenas parcial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 452 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário da ré quanto ao mérito da questão, como entender de direito. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator