TSTAg-AIRR 0010251-75.2022.5.15.0095
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: plano de cargos e salários
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Plano de cargos e salários
- Plano de Classificação de Cargos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO . TEMA 194 DO TST . Constou do acórdão regional que "tanto a Lei Complementar Estadual nº 1.080/08 (art. 24) quanto a Lei Complementar Estadual nº 1.157/11 (art. 36) exigem o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no padrão da classe em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado e a avaliação anual de desempenho, não mencionando o critério de antiguidade" e que "fica evidente que a parte ré não observou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade prevista no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em total violação à norma constitucional insculpida no artigo 37 da CF que exige da administração pública, no mínimo, obediência ao princípio da legalidade". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, interpretando o mencionado artigo 461, já firmou o entendimento de que a existência de quadro organizado de carreira é fato obstativo do pedido de equiparação salarial, desde que as promoções obedeçam aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, ante a expressa previsão de tais critérios no artigo 461 da CLT. Assim, estando aqueles critérios definidos em lei, os mesmos devem ser obrigatoriamente observados. Destaca-se que o entendimento acima esposado foi confirmado pelo Pleno desta Corte Superior ao julgar o Tema nº 194 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 1001720-07.2023.5.02.0322), cuja tese foi firmada no sentido que "É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade". Por fim, quanto ao pedido de limitação da condenação em face da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, constou no acórdão regional que a condenação deve ser até 10.11.2017, motivo pelo qual resta patente a ausência de interesse recursal. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Classificação de Cargos