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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010894-30.2023.5.03.0031

Execução provisória: multa do art. 1.021, §4º, do CPC

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é automática, exigindo decisão expressa e fundamentada que reconheça o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno. A ausência de manifestação quanto ao descabimento da multa não caracteriza omissão. A lei exige fundamentação apenas para a aplicação da penalidade, não sendo necessária motivação específica para a sua não incidência. Inviável a majoração de honorários sucumbenciais em execução provisória. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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