TSTAg-AIRR 0011256-67.2023.5.15.0073
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária do estado
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária do estado
- Empregado de cartório extrajudicial
- Oficial interino
- A nomeação do Sr
- O depoimento da testemunha Srª
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. Entendeu o acórdão regional que " A despeito da alegação recursal de que não há base legal para responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas devidas pelo tabelião, a jurisprudência atual do C. TST, consolidada a partir da tese firmada pelo STF no RE 808.202, reconhece a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, devido à intervenção direta do Estado na administração do cartório durante o período de vacância. A nomeação do Sr. Ronaldo Adriano Flauzino como interino pelo Estado demonstra a relação de preposição, tornando o Estado responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas durante esse período. O depoimento da testemunha Srª. Danielle corrobora a demissão do reclamante antes da posse do novo tabelião, confirmando a responsabilidade do Estado durante o período da interinidade. " ressaltando que " Nesse sentido, a alegada ausência de previsão legal para a responsabilização do Estado é refutada pela jurisprudência consolidada que considera o interino como agente público. Portanto, a sentença de primeiro grau está correta ao atribuir a responsabilidade ao Estado pelas obrigações contraídas no período de interinidade ." Portanto, o Tribunal a quo diante da análise do quadro fático constante dos autos, reconheceu a responsabilidade do Estado de São Paulo pelas obrigações contraídas no período de interinidade, devido à intervenção direta do Estado na administração do cartório durante o período de vacância. Assim, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, no julgamento do RE 808.202, tema de Repercussão Geral 779 , o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que " Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". Quer dizer que o oficial interino não se equipara ao titular do cartório e não se enquadra como delegatário do serviço notarial, mas sim como servidor público em sentido amplo . Diante desse julgado, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se deve reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado pelas verbas trabalhistas de empregado que laborou no cartório, durante o período em que a serventia estava ocupada por oficial interino. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.