TSTAg-RRAg 0000843-32.2022.5.10.0020
Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração
- Decisão válida e devidamente fundamentada
- Prescrição quinquenal
- Suspensão do prazo
- Pandemia covid-19
- Assim, computando-se o período de suspensão
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020 APLICÁVEL ÀS LIDES SUBMETIDAS À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia da Covid-19, estabeleceu em seu artigo 3º que os prazos prescricionais permaneceriam suspensos ou impedidos, conforme o caso, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 140 dias. Embora originada no Direito Privado, a norma é aplicável às relações trabalhistas, conforme autoriza o art. 8º, §1º, da CLT, uma vez que o vínculo empregatício também integra esse ramo do direito, sendo plenamente compatível com a lógica protetiva que rege a legislação trabalhista. Nesse ensejo, a suspensão excepcional dos prazos prescricionais durante o período da pandemia deve ser observada também no cômputo da prescrição quinquenal trabalhista. No caso concreto, o Tribunal Regional declarou que “(...) a admissão do autor ocorreu em 03/09/2012, enquanto a ação trabalhista foi proposta em 28/09/2022. Assim, computando-se o período de suspensão - de 4 meses e 18 dias - encontram-se prescritas as parcelas de exigibilidade anterior a 10/05/2017.” Corretamente observado, portanto, o período de suspensão da prescrição quinquenal parcial, a que alude a Lei nº 14.010/2020, no interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), não prosperando a alegação da reclamada, no sentido contrário. Agravo interno conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT NÃO CARACTERIZADO. PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O CARGO OCUPADO PELO RECLAMANTE ERA MERAMENTE OPERACIONAL. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO CARGO EFETIVO TAMBÉM NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO DIVERSO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator