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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010652-95.2022.5.03.0002

E banco bradesco cartões s.a: fase de execução

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • E banco bradesco cartões s.a
  • Fase de execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Exame expresso por parte do regional
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Erros de cálculo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. E BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1) TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES DE RENÚNCIA DE PODERES DO ADVOGADO E DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXAME EXPRESSO POR PARTE DO REGIONAL. 2) PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ERROS DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA APÓS ANÁLISE DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ANÁLISE DAS PETIÇÕES DE ID. b8c5bc2 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO PETIÇÃO) E afeaaf3. Contra despacho que não reconheceu a inexigibilidade do título executivo alegada por meio da petição de id. 54c8a8c, ao fundamento de que a matéria não foi devolvida a esta Corte e em razão da ausência de prequestionamento, os reclamados opuseram embargos de declaração às fls. 1.079-1.083, id. b8c5bc2. Alegam omissão ao argumento de que a matéria é de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e instância. Aduzem que, se o trânsito em julgado ocorreu após fixação da tese vinculante na ADPF 324, há obscuridade, pois deixou o despacho de reconhecer a inexigibilidade. Invocam o Tema 360. Defendem a necessidade de sobrestamento do processo em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no processo ARE 1.532.603, Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral. Afirmam que na contestação houve alegação de incompetência da Justiça do Trabalho. Em razão da inclusão do processo em pauta para julgamento do agravo, recebem-se os embargos de declaração como petição. Conforme já decidido, nas razões do recurso de revista os reclamados se insurgiram contra acórdão regional em três temas distintos, “negativa de prestação jurisdicional”, “nulidade processual – ausência de intimação pessoal da parte para constituição de novo advogado” e “erro de cálculo”. Portanto, a alegação de inexigibilidade do título alegada nesta instância extraordinária configura inovação recursal. Ademais, não houve o indispensável prequestionamento, o que torna inviável a análise. Também não merece respaldo o pedido de sobrestamento, uma vez que já houve o trânsito em julgado. Nesse sentido já decidiu o STF na decisão proferida na reclamação 86.091/PR, de relatoria do Ministro Flávio Dino, publicada em 22/10/2025: “a determinação exarada pelo Ministro Relator no ARE n. 1.532.603/PR possui alcance restrito aos processos ainda pendentes de julgamento, não incidindo sobre decisões já acobertadas pela coisa julgada, como na hipótese dos autos”, como defende o reclamante. Indefere-se a petição de id. b8c5bc2.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II) julgar prejudicado o exame da transcendência no tópico remanescente; III) negar provimento ao agravo; e IV) determinar a juntada da petição de id. afeaaf3 e indeferir a petição de id. b8c5bc2. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

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