TSTAg-RRAg 1001255-79.2021.5.02.0059
Negativa de prestação jurisdicional: não constatação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não constatação
- Assim, não há como constatar a propalada nulidade apontada pela parte
- Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT
- E 93, IX, da Constituição da República
- Enquadramento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO. O Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais concluiu que as atividades exercidas pela reclamante não eram tipicamente bancárias/financiarias. Referida conclusão, inclusive, apoiou-se no depoimento prestado pela autora e na análise do objeto social da reclamada. Ademais, quanto à propalada omissão na análise completa da prova oral, verifica-se que, contrariamente ao alegado pela parte, a Corte a quo analisou todo o caderno probatório, em estrita observância aos termos do artigo 371 do CPC. Assim, não há como constatar a propalada nulidade apontada pela parte. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT; 489 do CPC; e 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIA. BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIOS DE ATIVIDADES TÍPICAS. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, concluiu que não restou comprovado que a reclamante exercia atividades tipicamente bancárias/financiarias. Assim, é inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Firmado por assinatura digital em 04/04/2025 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.