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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011147-27.2018.5.15.0009

Execução: intempestividade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT consignou que “a interposição de recurso intempestivo é ato processual válido, porém, ineficaz e, por óbvio, não impede que ocorra o trânsito em julgado da decisão. Constatado que o Agravo de Petição não foi interposto no prazo previsto no art. 897 da CLT, correto seu não conhecimento, por intempestivo“. Acrescentou, em sede de embargos de declaração, que “O Colegiado foi claro ao afirmar que, conforme o artigo 884, § 3º, da CLT, a impugnação à sentença de liquidação deveria ter sido tratada por meio de agravo de petição, e não de embargos à execução, como fez o embargante. Esse erro processual foi reconhecido como um erro grosseiro, o que afastou a aplicação do princípio da fungibilidade“. Neste contexto, a invocação de violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, não viabiliza o exame do recurso, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria relativa ao cabimento do agravo de petição em face de sentença de liquidação, em especial os arts. 879, § 2º, e 897, alínea “a”, da CLT. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do referido óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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