TSTAg-AIRR 0095000-98.2006.5.03.0069
Execução: a) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- A) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- B) cerceamento de defesa
- Intempestividade do agravo de petição
- Nesta instância extraordinária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. As omissões indicadas pelo reclamado nas razões dos embargos de declaração (fls. 1852/1855 – ID. 5439a5e) diferem-se daquelas posteriormente suscitadas no âmbito do recurso de revista de fls. 1876/1877 (ID. b6c3fbc) e renovadas em sede de agravo de instrumento e agravo interno. 2. Destarte, a despeito dos fundamentos apresentados pelo reclamado, não se verificam omissões, contradições ou obscuridades aptas a ensejar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional nos termos dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Isso porque, consoante exposto, o recurso de revista trouxe matérias totalmente alheias àquelas suscitadas nos embargos de declaração manejados na origem – fato este que impossibilita a indicação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos pleiteados pelo reclamado. 3. Portanto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SÚMULAS Nº 126 E 297, I/TST. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao afirmar que “a sentença de embargos de declaração foi proferida em 26/03/2025 (Id. ce6307e) e publicada em 28/03/2025, tendo o octídio recursal se encerrado em 09/04/2025, ao passo que o apelo somente foi apresentado em 08/05/2025 (Id. 1987e20) [...] a manifestação intitulada ‘embargos de declaração’ e apresentada em 03/04/2025 (Id. 41dd33b) não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, o qual não é reaberto pelo despacho que a recebeu como ‘mera manifestação processual’ e que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao cartório competente, determinando o prosseguimento da execução (Id. 8b2f89f) [...] sede recursal o agravante não apresentou qualquer questionamento no tocante [...] não é ocioso o registro que a decisão que declara a intempestividade do recurso, impede o conhecimento e a análise de todas as matérias nele consignadas, sejam elas de mérito, processuais ou preliminares, ainda que se refiram a supostas nulidades absolutas ou questões de ordem pública”, negou conhecimento ao agravo de petição interposto pelo reclamado em face de sua intempestividade. 2. Destarte, a despeito dos fundamentos apresentados pelo reclamado, ao compreender pela intempestividade do agravo de petição obreiro, a Corte Regional pautou-se no arcabouço fático-probatório dos presentes autos, de forma que descabe - nesta instância extraordinária - a reforma do acórdão recorrido nos termos delineados pela Súmula nº 126 do TST. 3. Por fim, quanto às demais temáticas recursais, destaca-se que, em virtude do não conhecimento do agravo de petição obreiro por incidência de intempestividade, não houve a devida apreciação da Corte Regional com relação aos argumentos apresentados pelo reclamante, de forma que o apelo carece do devido prequestionamento, incidindo, assim, o óbice constante na Súmula nº 297, I, desta Corte Superior. 4. Neste contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator