TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 10937-96.2022.5.15.0053
Alegação de contrariedade à súmula nº 422, II, do TST
- Direito do Trabalho
- Alegação de contrariedade à súmula nº 422, II, do TST
- Não ocorrência
- Horas Extras
- Verbas Rescisórias
- Atos Processuais
- Desconfiguração de Justa Causa
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE EXCEPTIVA PREVISTA NA ALÍNEA "A" DA SÚMULA Nº 353 DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, II, DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora não conheceu do agravo interno interposto pela primeira reclamada no tema da " limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ", por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal agravada que denegara seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista em virtude do obstáculo processual previsto no art. 896, § 1º, A, I, da CLT. II . Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pela reclamada, por contrariedade ao item II da Súmula nº 422 do TST e dissenso jurisprudencial quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Em relação à incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST, os embargos são cabíveis, pois objetivam apreciar eventual equívoco da decisão turmária que não conhece de agravo interno pela ausência de pressuposto extrínseco, amoldando-se, portanto, à hipótese exceptiva prevista na letra "a" da Súmula nº 353 do TST. IV . Constata-se, todavia, que embora cabíveis, os embargos não merecem processamento, pois não restou demonstrada a má-aplicação do verbete sumular. Ao compulsar as razões do recurso de agravo interno, verifica-se que a parte restringe-se a discutir o mérito do recurso de revista e fica silente em relação ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fundamento adotado, por remissão, pelo Relator da decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento, a ensejar, de fato, a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. E nem se diga que está configurada a exceção prevista no item II da Súmula, pois o Relator erigiu um único fundamento para negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento, não se tratando, portanto, de motivação secundária e impertinente. V . Por fim, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, a Turma não adotou tese acerca do preenchimento do pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, não há tese na matéria, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST, e a obstar a análise dos arestos transcritos para confronto de teses. VI . Assim, irreprochável a decisão proferida pela Presidência da Turma julgadora, que denegou seguimento aos embargos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Verbas Rescisórias; Atos Processuais; Desconfiguração de Justa Causa; Juros; Correção Monetária; Banco de Horas