TSTAg-AIRR 100528-80.2017.5.01.0038
Gmaab/vpm/cmt agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
- Óbice processual
- Prejudicado o exame da transcendência
- Justa causa
Ementa
GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Não se constata nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que foi realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, concluindo-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, mesmo que de forma sucinta pelo Relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, nos termos do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, ao interpor o seu recurso de revista, quando fundado em negativa de prestação jurisdicional, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido , para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão " (realce aditado). Verifica-se, de plano, que nas suas razões de revista, a agravante não transcreveu o trecho referente à fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao apreciar os embargos declaratórios opostos (págs. 670/674), inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da suscitada nulidade. Não demarcadas, nas razões recursais, as exatas fronteiras da pretensão dirigida à instância extraordinária, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Assim, inviável o processamento de recurso de revista que desatende pressuposto intrínseco de admissibilidade. Diante do óbice processual em foco, prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e não provido. 3. JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No que se refere à pretendida declaração de nulidade do contrato de trabalho , veja-se que o Tribunal Regional aduziu ser matéria nova, somente trazida em sede de recurso ordinário pela ré, uma vez que na contestação se limitou a invocar a improcedência do pedido de reversão da dispensa por justo motivo, sob o argumento de que o autor forjou documentação para comprovar a habilitação profissional a fim de ocupar função na empresa. Agravo conhecido e não provido. 4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR). TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, em relação à jornada de trabalho , a Corte de origem consignou que " o conjunto probatório dos autos demonstrou o controle de jornada, o que já atrai a obrigação patronal de remunerar as horas extras, ainda que tenha designado o empregado a um cargo alegado como de confiança, tanto que a própria ré pagava horas extras, como demonstraram os recibos de pagamento juntados. ". Ademais, quanto ao plano de participação nos resultados (PPR) , destaque-se que o Tribunal a quo confirmou a sentença no aspecto, considerando comprovado que o reclamante recebeu a parcela em outros anos, a exemplo de 2012 e 2015, bem como que há documentos nos autos da empresa que evidenciam critérios de pagamento da referida verba e noticia atingimento de metas, ficando clara a existência de norma interna regulamentando tal rubrica. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional