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Jurisprudências

TSTRR 10574-06.2016.5.15.0123

Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE QUESTÃO RELACIONADA À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. A Suprema Corte, no acórdão proferido nos autos do AI 791.292/PE, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do Tema 339 - obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CR. 2. No caso , o col. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do autor, por intempestivo, considerando o dia 19/9/2018 como data de disponibilização da sentença proferida em ED. E, embora tenha sido instado para se manifestar sobre a ocorrência de erro material/contradição em relação à efetiva data de publicação da referida sentença, fato que alteraria o início da contagem do prazo para a interposição do recurso ordinário, nada respondeu. 3. Referido esclarecimento se afigura imprescindível para a aferição da tempestividade do recurso ordinário, visto que tanto o autor quanto a ré (em contrarrazões) convergem quanto ao fato de que a sentença proferida em ED fora disponibilizada no DEJT em 19/9/2018. Nada obstante, o autor, no decorrer das razões recursais, assevera que, em 20/9/2018 (quinta feira), fora feriado municipal na cidade de Itapeva/SP, devendo ser acrescentado que a própria autoridade regional, ao admitir o recurso de revista, refere que "ao consultar o DEJT, constata-se que o Autor teve ciência da sentença de empregado de declaração no dia 21/9/2018 " . 4. Evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre o erro material/contradição alegados pelo autor em relação à data de publicação da sentença complementada por embargos de declaração e, ainda, sobre o efetivo início da contagem do prazo para a interposição do recurso ordinário, considerando os termos da fundamentação, conforme se entender de direito.Brasília, 11 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALEXANDRE AGRA BELMONTEMinistro Relator

Indexação

Tempestividade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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