TSTAg-AIRR 1000784-74.2025.5.02.0204
Nulidade: citação sem observância das prescrições legais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Citação sem observância das prescrições legais
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.000,00 ¿ dois mil reais, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 40.000,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 1 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória