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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000420-61.2024.5.20.0008

Marítimo: escala 1x1

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MARÍTIMO. ESCALA 1X1. GOZO DE FÉRIAS E DE FOLGAS COINCIDENTE COM O DESEMBARQUE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A Constituição da República prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, o que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. A controvérsia dos autos cinge sobre a verificação da validade de norma coletiva que prevê o regime 1x1 e condiciona as férias dos empregados ao período de descanso. No caso, a parte reclamante exerce 180 (cento e oitenta) dias de trabalho e usufrui de 180 (cento e oitenta) dias de descanso. Não obstante o necessário gozo das férias durante o período de descanso concedido por força de norma coletiva, in casu, não há supressão ao direito assegurado por força do art. 7º, XVII, da Constituição da República. Aliás, sequer há que se falar em flexibilização de direito fundamental, pois é cediço que incumbe ao empregador a deliberação sobre a época das férias, inexistindo, em regra, direito de escolha por parte do empregado, a teor do art. 134 da CLT. No que consiste ao terço constitucional das férias, é imperioso registrar o caráter patrimonial do direito, de modo que, embora previsto expressamente na Constituição da República, não pode ser considerado indisponível e infenso à negociação coletiva. Registra-se que, no caso, embora não tenha sido paga expressa e nominalmente a parcela, a parte reclamante recebeu vantagem superior ao gozar de 150 (cento e cinquenta) dias de descanso, além dos 30 (trinta) de férias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias de descanso remunerado, quando usualmente são concedidos 92 (noventa e dois). III. Não se afigura razoável sustentar que há supressão das férias, pois o descanso, devidamente remunerado, foi assegurado à parte reclamante por deliberação do empregador e em conformidade com a autonomia negocial coletiva, como preceitua a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 e a própria norma constitucional do art. 7º, incisos XVII e XXVI. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (item 1 da tese fixada no Tema 1118). II. No caso destes autos, a decisão unipessoal agravada afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por não se vislumbrar no acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Verificou-se que a condenação imposta pelo Tribunal Regional a título de responsabilidade subsidiária se baseou exclusivamente no fundamento de que o ente público não logrou demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados, presumindo a culpa da administração pública diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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