TSTRRAg-AIRR 20010-64.2016.5.04.0003
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito do Trabalho
- Natureza jurídica do vale-refeição/alimentação
- Sistema de remuneração e desenvolvimento (sird 2009)
- C) recurso de revista interposto pela reclamada
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Adicional
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NATUREZA JURÍDICA DO VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. Não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto o Tribunal a quo concluiu pela não integração do vale-refeição/alimentação concedido pela reclamada, por tratar-se de parcela de natureza indenizatória, prevista em norma coletiva, com a participação do empregado em seu custeio. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (SIRD 2009). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS ADICIONAIS DAS HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST . Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (SIRD 2009). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS ADICIONAIS DAS HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A jurisprudência do TST segue no sentido de que a livre adesão do empregado ao novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD/2009), sem que haja, portanto, demonstração de vício de consentimento, obsta o deferimento de direitos dispostos em regulamento anterior, tendo em vista o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 51 desta Corte Superior. Nesse contexto, não há cogitar em alteração contratual lesiva efetivada pela reclamada, considerando a adesão do reclamante ao novo plano, que reduziu os adicionais de horas extras e congelou o valor pago a título de anuênios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante (fls. 428/431). Por conseguinte, restabelecida a sentença e ausente sucumbência da reclamada, fica afastada a condenação a honorários advocatícios, fixados em 15% pela Corte Regional (fls. 464/465).
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Adicional