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Jurisprudências

TSTRRAg 155800-06.2006.5.01.0342

Coisa julgada: tST nos autos do MS 12964-90.2011.5.01.0000

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Coisa julgada
  • TST nos autos do MS 12964-90.2011.5.01.0000
  • Deserção do recurso ordinário
  • Prescrição
  • Diferenças de plr dos anos de 1997, 1998 e 1999
  • Óbice da Súmula 333/TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a alegação de coisa julgada, sob o fundamento de que a matéria já foi apreciada na decisão do C. TST nos autos do MS 12964-90.2011.5.01.0000. Com efeito, a SDI-2 do TST confirmou a decisão regional, entendendo que " não há coisa julgada material ou formal nos autos em que subsista recurso ordinário admitido pelo juízo ‘a quo’ e pendente de julgamento pela Corte Regional ". Ressaltou-se que, " mesmo nos autos em que foram proferidas decisões em sede de agravo de instrumento, não há que se falar em formação de coisa julgada, porquanto é impossível a manutenção de um despacho denegatório de seguimento de recurso ordinário do qual, tempestivamente, o juízo de primeiro grau se retratou ". Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a alegação de deserção do recurso ordinário do Sindicato, sob o fundamento de que a matéria já foi apreciada na decisão do C. TST nos autos do MS 12964-90.2011.5.01.0000. Com efeito, a SDI-2 do TST manteve a decisão regional que determinou o imediato processamento individualizado de todos os recursos ordinários interpostos pelo Sindicato autoral, considerando extensivo a todas as demais ações o benefício da gratuidade de justiça concedido nos autos da RT 1307-2006-342-01-0, à época tida como principal em relação àquelas ações desmembradas da RT 02729-2005-341- 01-00-8. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a alegação de prescrição, sob o fundamento de que a presente ação foi ajuizada em 03/04/2006 e ataca ato patronal ocorrido em junho de 2001. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/6/2001, a qual divulgou os lucros obtidos pela ré, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional. Assim, ajuizada a presente ação em 3/4/2006, não há o transcurso do prazo quinquenal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. Hipótese em que o Tribunal Regional Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças da parcela PLR dos exercícios sociais relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. RECURSO MAL APARELHADO. O artigo 884 do CC não guarda pertinência temática com a hipótese dos autos, qual seja, base de cálculo da PLR, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGO DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . PETIÇÃO VIA E-DOC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu os embargos de declaração da reclamada por irregularidade de representação processual. Conforme art. 2º da Lei 11.419/2006 e arts. 3º e 8º da Instrução Normativa 30/2007/TST, a prática de atos processuais e interposição de recursos, no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive o acesso ao e-DOC, depende da assinatura eletrônica, sendo ato imprescindível. Nessa esteira, o responsável pela transmissão via "Sistema e-DOC" é o autêntico signatário dos atos e recursos interpostos, o que torna irrelevante a existência de assinatura no documento físico. No caso, constata-se que o Dr. Bruno Menezes de Souza, OAB/RJ 204.981, responsável pela assinatura digital e envio dos embargos de declaração às fls. 323/345, não possui instrumento de procuração ou substabelecimento nos autos para tal finalidade. Assim, o não conhecimento do recurso interposto, por irregularidade de representação decorrente da assinatura digital de advogado sem procuração nos autos, não configura cerceamento do direito de defesa. Por oportuno, cabe ressaltar que não cabe a concessão de prazo para sanar o vício, uma vez que a hipótese dos autos não se trata de irregularidade na procuração juntada, mas sim da inexistência, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Prescrição e Decadência; Suspensão do Processo; Preparo / Deserção; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios

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