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Jurisprudências

TSTRR 16228-07.2021.5.16.0014

Transcrição do acórdão regional correspondente: superado óbice processual

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL CORRESPONDENTE. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/1988. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice processual que fundamentou o despacho denegatório, verifica-se que a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento do município reclamado. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL CORRESPONDENTE. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/1988. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/1988. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal de origem registrou que não é possível reconhecer a existência da alegada contratação temporária ou o provimento de cargo em comissão. Nesse contexto, reconheceu a nulidade da contratação do reclamante, tendo em vista que foi realizada sem a prévia aprovação em concurso público, em ofensa ao art. 37, II e § 2º, da CF/1988. Ademais, concluiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar os casos em que se discute a nulidade do contrato de trabalho entre a Administração Pública e seus servidores. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3395/DF, decidiu que "o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores". Assim, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, porquanto indispensável à prévia solução do liame acerca da natureza jurídica da contratação firmada, a cargo da Justiça Comum. Nesse contexto, ao concluir pela competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, no qual resta caracterizada controvérsia em torno da configuração da relação jurídico-administrativa, o Tribunal acabou por contrariar o art. 114, I, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da controvérsia; II) dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Competência Da Justiça Do Trabalho", por violação do art. 114, inciso I, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, anular todos os atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Maranhão. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.

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