TSTAIRR 1000861-48.2023.5.02.0303
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- § 1º-a do art. 896 da CLT
- Empresa pertencente ao grupo econômico
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA LITORANEA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. – ELTE) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (ALUPAR INVESTIMENTO S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento da segunda e terceira reclamadas. Brasília, 20 de agosto de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator