TSTAg-AIRR 0000589-55.2016.5.05.0102
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE ENTENDEU QUE O SÓCIO RETIRANTE PERMENECE COMO GESTOR E RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à “negativa de prestação jurisdicional”, a Corte originária consignou expressamente as razões pelas quais entendeu pela responsabilização do agravante, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ademais, os embargos de declaração opostos foram examinados, tendo o Regional concluído pela inexistência de vícios, destacando que a insurgência da parte revelava mero inconformismo com o julgado. Sendo assim, a decisão do Regional revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. No que se refere à alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, no tópico em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ex-sócio, igualmente não assiste razão ao agravante. A pretensão recursal, ao sustentar a prevalência absoluta dos contratos sociais e suas alterações sobre os demais documentos valorados pelo Regional, vai de encontro com a decisão originária que asseverou que, ainda que o agravante tenha se retirado da sociedade, ele continuou gerindo as empresas, ou seja, era o administrador de fato. Dizer o contrário demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Destaca-se que toda insurgência do agravo interno, quanto ao mérito (responsabilidade subsidiária), é voltada contra a suposta “condenação do Agravante sem que a condição de suposto sócio conste no contrato social e/ou alterações”. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator