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Jurisprudências

STJAREsp 3.293.767

Cumprimento de sentença: liquidação por arbitramento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TÍTULO COM CRITÉRIOS DEFINIDOS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo, nos termos do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação revisional com repetição de indébito.

II. Questões em discussão

2. Há três questões em discussão, quais sejam, saber se: (i) a falta de impugnação específica dos cálculos autorais, como fundamento do acórdão, atrai, por analogia, a Súmula 283/STF, obstando o conhecimento do recurso especial; (ii) quando o título judicial fixa os critérios de apuração e a determinação do valor depende de cálculo aritmético, é necessária a liquidação de sentença por arbitramento, e (iii) a revisão da conclusão sobre a suficiência de cálculos aritméticos demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado - ausência de impugnação específica dos cálculos autorais na ação revisional - é suficiente para manter o acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

4. Quando o título judicial define os parâmetros de apuração, bastando memória discriminada e cálculo aritmético para a definição do montante devido, é dispensável a liquidação de sentença por arbitramento, conforme orientação do STJ.

5. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência de cálculos aritméticos e à desnecessidade de perícia contábil demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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