TSTAg-RRAg-RRAg 0000118-52.2025.5.14.0141
Validade da norma coletiva: ausência de interesse recursal
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Validade da norma coletiva
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecidas as transcendências política e jurídica da causa quanto à validade da norma coletiva que disciplina o acordo de compensação de jornada, ainda que desempenhada em atividade insalubre, foi dado provimento ao recurso de revista interposto, em peça única, pelas Reclamadas, para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, afastar a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos daí decorrentes. 2. Desse modo, em relação à citada matéria, não há sucumbência das Reclamadas e, portanto, não lhes assiste interesse de recorrer, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, por ausência de interesse recursal. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator