TSTAg-AIRR 0100421-08.2022.5.01.0023
Terceirização: prestação simultânea de serviços a diversos tomadores
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Prestação simultânea de serviços a diversos tomadores
- Responsabilidade subsidiária
- Matéria pacificada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO SIMULTÂNEA DE SERVIÇOS A DIVERSOS TOMADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira ré. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de terceirização, a responsabilidade subsidiária deve ser reconhecida, ainda que o empregado preste serviços simultaneamente a diversos tomadores. 3. Diante da eventual impossibilidade de delimitação precisa do período no qual o autor trabalhou para as tomadoras de serviços, a responsabilidade subsidiária deve considerar o período de vigência dos contratos de prestação de serviços, o que foi observado pelo Tribunal Regional na hipótese. 4. Encontrando-se o acórdão regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT obstam o reconhecimento da transcendência e inviabilizam o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator