TSTAIRR 1000626-27.2023.5.02.0321
Execução: devedor subsidiário
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Execução em face dos sócios do devedor principal
- Prescindibilidade
- Falência da devedora principal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCINDIBILIDADE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser dispensável o direcionamento da execução em face dos sócios da devedora principal antes do redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. O entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora