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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010951-31.2024.5.03.0187

Dispensa discriminatória: discute-se nos autos se a dispensa do reclamante teve caráter discriminatório

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. Discute-se nos autos se a dispensa do reclamante teve caráter discriminatório. 3. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que “a demissão da parte autora em condição de incapacidade física, com indicação de realização de cirurgia, logo após a apresentação de 12 atestados num curto intervalo de tempo”, evidencia “a discriminação da dispensa efetivada pela parte reclamada transcendendo o direito potestativo do empregador de por fim ao contrato de trabalho, mormente porque dispensada a parte trabalhadora em momento no qual padecia de más condições de saúde”. 4. Conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, diante da premissa registrada no acórdão regional de que “extrai-se dos autos apenas 4 faltas injustificadas, sendo que consta dos controles de ponto vários atestados médicos apresentados pela parte autora e validados pela parte reclamada”. 5. Assim, a aferição das violações e contrariedade apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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