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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1-61.2015.5.09.0655

Isonomia salarial: diferenças salariais decorrentes do piso de mercado

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Isonomia salarial
  • Diferenças salariais decorrentes do piso de mercado
  • O Regional negou seguimento ao recurso de revista, no tema "isonomia
  • Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão agravada
  • Banco do brasil s/a
  • Interstícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO DE MERCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Em melhor exame dos pressupostos recursais, verifica-se que o agravo de instrumento, encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. O Regional negou seguimento ao recurso de revista, no tema "isonomia – diferenças salariais", sob o fundamento de que conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela súmula 126, do TST. Da leitura do agravo de instrumento, constata-se que o agravante absteve-se de impugnar os fundamentos insertos na decisão agravada. Percebe-se, pois, que as razões de agravo de instrumento não impugnam a decisão denegatória regional, limitando-se a renovar os argumentos alusivos às questões de fundo, tratadas no recurso de revista, sem enfrentar as fundamentações da decisão que se deseja desconstituir. Não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a incidência da súmula 126, do TST. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, nos termos da Súmula 294 do TST, vigente à época dos fatos. Precedentes. Agravo não provido . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA. SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal do reclamante de reconhecimento da natureza salarial das verbas em discussão. Alega que, quando foi contratado pela reclamada, as referidas parcelas detinham natureza salarial e que as normas coletivas que passaram a prever a natureza a natureza indenizatória das verbas são posteriores. Contudo, o Regional, soberano na análise das provas dos autos, registrou que " os benefícios objeto de discussão eram fornecidos mediante previsão em acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato representativo da categoria profissional e estes expressamente dispõem que a verba não terá natureza remuneratória, como analisado. (...) conquanto o autor tenha alegado, não houve prova de que anteriormente a 1980 o auxílio alimentação tivesse caráter salarial." Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. No tema, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante as alegações recursais, o recorrente não impugnou o seguinte fundamento: "os argumentos relativos à gratificação semestral são inovatórios, pois a petição inicial não trata da integração das gratificações semestrais ao salário mensal ." Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e §1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, §2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Gratificação; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Adicional; Rescisão do Contrato de Trabalho; Prescrição; Honorários Advocatícios; Reflexos

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