TSTAIRR 0001628-96.2017.5.09.0084
Vigência da lei 13.467/2017: responsabilidade civil
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Vigência da lei 13.467/2017
- Responsabilidade civil
- Indenização por dano moral
- Restrição da liberdade de locomoção
- Prestação de serviços em tesouraria
- Controle de acesso ao local, justificado por medidas de segurança
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TESOURARIA. CONTROLE DE ACESSO AO LOCAL, JUSTIFICADO POR MEDIDAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante laborava em recinto fechado (tesouraria), cuja porta somente era aberta pelo lado de fora e mediante solicitação a terceiro, procedimento que era necessário até mesmo para utilização do banheiro. 2. A despeito de tal circunstância, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais sob os fundamentos de que (i) ausente restrição à locomoção, sendo razoável o período entre o chamado pela autora e a abertura da porta por terceiros, e de que (ii) a realização desse tipo de atividade demanda procedimentos adicionais a fim de preservar a segurança dos funcionários. 3. Não há dúvidas de que caracteriza ofensa a direito da personalidade impor a trabalhador que permaneça trancado em recinto fechado, sem autonomia para sair do local de trabalho, em especial quando tal condição se incorporar ao cotidiano do empregado. 4. Ocorre que, no presente caso, o Tribunal Regional relata que a reclamante trabalhava na tesouraria, em recinto fechado, cuja atividade demandava procedimentos adicionais de segurança, que a restrição da liberdade de locomoção da empregada era justificada para preservar a segurança dos funcionários, que não era negada a abertura das portas e que esta se dava em tempo razoável – sendo inviável o revolvimento de fatos e provas a fim de reconhecer cenário fático diverso daquele trazido no acórdão, a teor da Súmula 126/TST. 5. Nessa medida, a restrição da liberdade revelada pelo acórdão recorrido não caracteriza ofensa a direito da personalidade da reclamante, porque adotada de forma comedida e direcionada à proteção dos próprios trabalhadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator